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    Touro dourado da B3 é removido por propaganda irregular

    De acordo com instituição que fiscaliza a paisagem urbana de São Paulo, o touro dourado viola a Lei Cidade Limpa

    EM GKPB.COM .BR

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    Além de ser absurdamente sem criatividade e chegar em um péssimo momento da sociedade brasileira, o já famoso touro dourado instalado pela B3 em frente à bolsa de valores de São Paulo foi considerado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana, a CPPU, como uma violação dos artigos 39 e 40 da Lei Cidade Limpa. Com isso, a companhia deve ser multada e teve o monumento removido pela prefeitura da cidade.

    De acordo com a CPPU, o valor da multa ainda deve ser definido pela Subprefeitura da Sé, que é responsável pela área onde o Touro foi instalado. De acordo com matéria do G1, os conselheiros entenderam que o monumento faz referência direta a umad das patrocinadoras da obra, a empresa de educação financeira Vai Tourinho e da XP Investimentos. A Vai Tourinho tem ainda um touro dourado bem semelhante como logo.

    Como o órgão é apenas consultivo, ele não tem o poder de aplicar sanções às companhias envolvidas, porém houve a recomendação das sanções pelo entendimento de que houve uma inserção irregular na paisagem urbana da cidade.

    O touro foi removido por volta das 21h57 com um guindaste e embalado em sacos plásticos para evitar que fosse danificado na retirada. Não foi divulgado o lugar para onde a estátua foi levada.

    Um vídeo da remoção foi publicado nas redes sociais pelo próprio Pablo Spyer, Sócio da XP Investimentos e CEO da Vai Tourinho. Veja:

    Confira abaixo o que dizem os artigos 39 e 40 da Lei Cidade Limpa:

    Art. 39. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:

    I – exibir anúncio:
    a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
    b) com dimensões diferentes das aprovadas;
    c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
    d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN;

    II – manter o anúncio em mau estado de conservação;

    III – não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;

    IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;

    V – praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.

    Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.

    Art. 40. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades:

    I – multa;

    II – cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;

    III – remoção do anúncio.

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